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CONVÊNIO DE
MALDADES
A ASFEB,
entidade assistencial e patrimonial do fisco, na verdade, continua a ser como
foi originalmente concebida, AAFEB – Associação dos Auditores fiscais do Estado
da Bahia. No marco dos seus 40 anos de fundação, estampada no seu
livro “ memórias” ASFEB – 40 ANOS, NA SUA LINHA HISTÓRICA, destaca-se desde a
história dos tributos, a fundação da AAFEB, em 1979, a criação do Asfeb Saúde,
em 1993, depois passagens patrimoniais, e nenhum destaque para a encampação da
classe dos Agentes de Tributos Estaduais, em 1993( pág.48), apenas um pequeno
registro no livro de memórias, que diz assim: “ Nesse período da gestão
há um aumento significativo no número de associados, a AAFEB ganha contornos
mais amplos, haja vista, que os AGENTES DE TRIBUTO( escrito
errado, como está no livro- enfatizando a importância que dão à outra
categoria) passam a integrar o quadro associativo da instituição. Desse fato, a
entidade passa a chamar-se de ASFEB, Associação do Grupo Fisco da Bahia).
Em 1988 narra-se que “se
iniciae um novo plano de carreira com a participação efetiva dos auditores,
estes representados por uma comissão REFERENDADA (grifos
nossos) pela associação. Patente a ingestão política da entidade, desde os
primórdios, e nesta passagem é que ocorreu a transposição dos analistas
administrativos e financeiros para o fisco(1989) e a reintegração de auditores
convocados por concurso público com a validade vencida( 1991). Tudo em
benefício da classe, para os oprimidos, nada!
Na página 41 do livro é
também citado o fato de “maior relevância foi à decisão coletiva de 52
profissionais que ocupavam cargos de confiança na área de fiscalização em
proceder a renúncia dos cargos”. Grande conquista para a classe! Estampado
no seu livro de memórias, não se preocupando em esconder a classe predileta.
Neste livro é evidente a
luta da ASFEB nas questões salariais, de classe, defendendo sempre, e com
orgulho, a figura do Auditor Fiscal, tanto que omite a criação do cargo de
Auditor, em 1966, onde sequer era exigido qualquer nível, mas para sua história,
deixam patente o concurso de nível superior, em 1978, onde a categoria foi
alçada a nível superior. Sobre os apostilados, somente frisam “nesse período
alguns cargos na área de tributos foram efetivados e a partir do ano de 1976 as
nomenclaturas, apesar de diversas, se alinham e o concurso realizado no ano de
1978 foi específico para portadores de nível superior, na carreira de Auditor
Fiscal do Estado da Bahia”( pág.29).
Pela própria
história, observa-se o fato de QUE NUNCA HOUVE UM PRESIDENTE AGENTE DE TRIBUTOS
ESTADUAIS! Agentes de Tributos são chamados apenas para “ compor” a
chapa, e quando alçados a cargos diretivos, são um “ tiro surdo”,
sem nenhum poder decisório. Nas páginas 82 e 83 registra-se que a Asfeb
consolida suas ações na Bahia, e busca atuação nacional, celebrando convênios,
inicialmente com a AMAFRESP, de SP, AFFEMG, DE MG E ASFAL – AL. Em
1996, a ex-Presidente Elisabete Conceição foi a única representante mulher e
explanou sua experiência no congresso da FEBRAFITE.
Pensa-se que aí começaram
as desventuras para a classe dos Agentes de Tributos, pois a Febrafite adentrou
como parceira do plano Asfeb, mas suas razões implícitas sempre foram minar a
entrada de outros grupos na casta de Auditores Fiscais.
Os Agentes de Tributos que
já passaram pelos cargos de Governança ou dos Conselhos da Asfeb passam por
desventuras, ao não terem seus poderes reconhecidos pelos demais membros da
Diretoria, passando também constrangimentos nos congressos da FEBRAFITE, da
Unidas ( União Nacional das agências de Saúde Suplementar), e FONACATE ( Fórum
Nacional das Carreiras Típicas de Estado), onde o mote destes encontros é
planejar implicitamente medidas de retirada dos Agentes das Carreiras Típicas
de Estado.
Foram muitos transtornos
causados aos Agentes de Tributos que se dispuseram a estar na governança e
Conselhos da Asfeb ao longo dos anos. Reparem que nunca houve um Presidente da
Associação Agente de Tributos Estaduais.
Na história recente, houve
até a renúncia ao cargo de Conselheiro Deliberativo, de um Agente de Tributos,
pessoa de reputação ilibada, que sempre ajudou a categoria e familiares nos
lugares onde serviu, servindo à Asfeb em várias administrações, por não se
curvar as arbitrariedades dos dirigentes da Asfeb.
Ressalte-se que no artigo 3º do Estatuto da Asfeb é
dito que “A ASFEB conservar-se-á alheia
a matérias que envolvam assuntos político-partidários, podendo filiar-se a
entidades congéneres de representação nacional, contanto que não implique em
perda de sua autonomia, após aprovação em Assembleia Geral.”.
Ora, prima facie,
cabe analisar se O CONVÊNIO COM A FEBRAFITE FOI APROVADO POR ASSEMBLÉIA GERAL?
É certo que a Direção da Asfeb está infringindo o artigo 3º do seu próprio
Estatuto, sujeitando seus gestores à penalidades regulamentares, bem
como à Agência Nacional de Saúde suplementar ( ANS).
Já pensaram em situação
inversa? Imagine se a FETRAB adentrasse em uma ADI interposta pelo partido
XXXX, com os Agentes de Tributos ao Fundo, tendo como objeto declaração de
inconstitucional ato normativo estadual que concedeu o subsídio de
Desembargador, pela Constituição Estadual, indo de encontro ao estabelecido no
artigo 37 da Constituição Federal? E se esta mesma FETRAB fosse associada da
ASFEB? Será que os Auditores iriam concordar que a ASFEB ficasse “em cima do
muro”, e apenas deliberasse uma moção de repúdio contra a FETRAB? Com certeza,
a reação seria outra. Uma vez a ASFEB já foi instada a se manifestar, e da
outra vez, “passou a mão na cabeça” da FEBRAFITE. Agora, mais uma vez, pela
predominância do outro grupo, é esperado que tal fato se repita, mas a reação
deverá ser diversa.
Não cabe alegação de que
precisa da FEBRAFITE para convênios de assistência à saúde em outros estados da
Federação, pois outras que prestam mesmos serviços podem vir a celebrar novos
convênios.
No artigo 8º do Estatuto da
ASFEB, diz que:
“são direitos dos
associados patrimoniais, especiais e dependentes:
IV ... recorrer ao
Conselho Deliberativo, de ato da Diretória com o qual se julgue prejudicado, no
prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência;
VI.. Recorrer ao Conselho
Deliberativo, de ato da Diretória com o qual se julgue prejudicado, no prazo de
15 (quinze) dias contados da data da ciência;
Portanto,
requerimento feito à Governança da ASFEB, o recurso competente É AO CONSELHO
DELIBERATIVO DA ASFEB, na forma do Estatuto em vigor, em seu atigo 8º:
Ato contínuo, cabe
recurso à ASSEMBLÉIA GERAL, convocada da seguinte forma:
Art. 9º: São direitos provativos do associado patrimonial:
III - recorrer ao
Conselho Deliberativo, de ato da Diretória com o qual se julgue prejudicado, no
prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência;
V - requerer à Diretória a inclusão na
pauta da Assembleia Geral Extraordinária de assunto para debate e deliberação.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENO
Depreende-se da capitulação legal do
artigo 48 do Estatuto da ASFEB, que NÃO É COMPETÊNCIA DO PLENO DELIBERAR SOBRE
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES DAS ESFERAS DE DELIBERAÇÕES SUPERIORES.
Portanto, como é competência da
Assembleia Geral deliberar sobre convênios com entidades de representatividade
nacional, e sendo a Assembleia superior ao Conselho Pleno, competência do
primeiro, por conseqüência.
INFRAÇÕES
Pelos transtornos, constrangimento, que
o Agente de Tributos vem passando, com a FEBRAFITE, associada da ASFEB, se
caracteriza como INFRAÇÃO, como se fundamenta no artigo 13:
I - Causar dano moral ou material à
ASFEB ou a qualquer associado ou empregado;
COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA GERAL
Cabe à assembléia geral o poder de
deliberação sobre filiação da ASFEB a entidades congêneres de representação
nacional, no caso, A FEBRAFITE. Os associados podem exigir a apresentação da
Ata da Assembleia que deliberou sobre o convênio com a Febrafite, e cabe a uma
nova assembléia deliberar sobre recontratação, no caso de comprovar-se a
aprovação anterior, conforme disposto no artigo 16, VII do Estatuto.
EXTINÇÃO DA ASFEB
Não chegando a um consenso, e sendo a
vontade da maioria na assembléia que for convocada para deliberação, será
abordado, inclusive, a extinção da ASFEB, baseado
no mesmo artigo 16, VIII, do Estatuto da Asfeb.
CONCLUSÃO
Destarte,
a ASFEB deve se portar efetivamente como UM PLANO DO GRUPO FISCO, não admitindo
partidarização e política no seio da Associação, lembrando que NÃO É
MAIS AAFEB, e como tal deve se portar, obedecendo ao seu Estatuto, não
menosprezando a outra categoria, apresentando O CONVÊNIO DE RECIPROCIDADE
EFETUADO COM A FEBRAFITE, e, em não o tendo, ou se assim o desejarem os
requerentes, que se encaminhe, em grau de recurso, ao Conselho Deliberativo, e,
se preciso for, à assembléia Geral, para deliberação geral; Se permita, também,
o revezamento de chapas de Diretoria, não se aplicando, para as eleições, a
máquina em prol de chapa única. Em caso de não se atingirem as partes
envolvidas um consenso, que se submeta à Assembléia Geral, inclusive, o pleito
de EXTINÇÃO DA ASFEB. E que não se continue a adotar práticas mercantilistas em
detrimento das de auto gestão, sob pena de adequação ao Código de Defesa do Consumidor
e à lei 9656/98.
A
CONTINUAR ASSIM, OS AGENTES DE TRIBUTOS DEVERÃO PROCURAR OUTRAS ALTERNATIVAS,
pois, com o quantitativo que tem, poderão, em bloco, alcançar uma assistência à
saúde similar ou de melhor gabarito, ficando somente alguns que as situações
particulares não lhes permitirão migrar de plano. Ou seja, A COMBATIVA CLASSE
DEVERÁ SAIR DA ATUAL POSIÇÃO DE SUBMISSÃO E CONTRANGIMENTO, E, QUEM SABE,
CONSTITUIR ATÉ O SEU PRÓPRIO PLANO DE AUTO GESTÃO. COMPETÊNCIA NÃO LHES FALTA.
Salvador,
Bahia, 19 de julho de 2021.
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